quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Encarte 3 - 3 Plano de Manejo

O processo de degradação dos recursos naturais gerou iniciativas em escala mundial para criação de áreas legalmente protegidas, por legislação específica e regime de uso voltado à conservação. A primeira iniciativa do Governo Federal no sentido de regulamentar a Constituição Federal de 1988, definindo instrumentos legais específicos para a Mata Atlântica, foi a edição do Decreto n° 99.547, de 25 de setembro de 1990, que dispunha sobre a vedação de corte e da respectiva exploração de sua vegetação nativa (MMA, 2011). Este Decreto foi revogado e substituído pelo Decreto nº 750, de 1993, e por sua vez foi revogado pelo Decreto nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)
O SNUC é regido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), Ministério do Meio Ambiente (MMA) e órgãos executores nos âmbitos federais, estaduais e municipais. É considerado o marco inicial para o planejamento efetivo da conservação, consolidando a divisão das unidades em UC de proteção integral ou uso sustentável. Nas UC de proteção integral se enquadram as Estações Ecológicas, Reservas Biológicas, Parques Nacionais, Monumentos Naturais, Refúgios da Vida Silvestre e Reservas Particulares do Patrimônio Natural. Nas UC de uso sustentável estão classificadas as Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico, Florestas Nacionais, Reservas Extrativista, Reservas de Fauna e Reservas de Desenvolvimento Sustentável.

O SNUC implanta a gestão participativa de UC, que a partir de 2000 devem usufruir de instrumentos de planejamento: zoneamento, PM e gestão na forma de conselhos. Com o SNUC, as populações locais passam a ser reconhecidas, as propriedades privadas incorporadas, como no caso de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), os corredores ecológicos são adotados na estruturação da UC, assim como a gestão integrada na forma de mosaicos e enfim mecanismos de compensação ambiental são estabelecidos (MMA, 2010).

Segundo a Lei n° 9.985, 18 de julho de 2000, o SNUC deve atingir os seguintes objetivos naturais de conservação da natureza:
I. contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II. proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
III. contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV. promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V. promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI. proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII. proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII. proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
IX. recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X. proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI. valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII. favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII. proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

Entretanto a implementação do SNUC não extinguiu os problemas históricos das UC, que englobam a carência de desenvolvimento dos mecanismos de gestão e a baixa efetividade destes, além da concentração da gestão das unidades em seus chefes, delimitando pouco espaço para democracia efetiva (MMA, 2010).

Porém as UC representam uma das melhores estratégias de proteção do patrimônio natural atualmente. Nestas áreas naturais a biodiversidade, em especial a flora e a fauna são preservadas, assim como os processos ecológicos e os ecossistemas, garantindo a manutenção do estoque da biodiversidade (MMA, 2010).

As categorias de manejo legalmente estabelecidas no Brasil têm sua correspondência nas categorias reconhecidas pela União Internacional para Conservação da Natureza (IUCN), conforme apresentado na Tabela 1.

  1. Categorias de Unidades de Conservação reconhecidas internacionalmente
CATEGORIAS DA IUCN (1994)
CATEGORIAS DE MANEJO LEGALMENTE
ESTABELECIDAS NO BRASIL
Categoria I
(Reserva Natural Estrita)
Reserva Biológica
Estação Ecológica
Categoria II
(Parque Nacional)
Parque Nacional
Categoria III
(Monumento Natural)
Monumento Natural
Categoria IV
(Área de Manejo de Habitat / Espécies)
Refúgio de Vida Silvestre
Área de Relevante Interesse Ecológico
Categoria V
(Paisagem Terrestre e Marinha Protegidas)
Área de Proteção Ambiental
Categoria IV
(Área Protegida com Recursos Manejados)
Floresta Nacional
Reserva Extrativista
Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Reserva de Fauna
Fonte: DOUROJEANNI; PÁDUA (2001).

Atualmente existem 310 UC federais no Brasil (75.467.815,71 ha), todas regidas pelo SNUC, das quais 137 correspondem a unidades de Proteção Integral (44,19%), onde a conservação ambiental é o principal objetivo. Entre essas áreas estão as Estações Ecológicas, somando um total de 31 unidades, distribuídas em 6.706.735,15 ha; os Monumentos Naturais num total de 3 UC dessa categoria, somando 44.264,45 ha; os Parques Nacionais com 67 unidades distribuídas pelo território nacional, totalizando 23.834.532,20 ha; as Reservas Biológicas com 29 UC e 3.959.691,65 ha; e os Refúgios da Vida Silvestre com 7 unidades e 202.318,00 ha distribuídos pelo Brasil. As unidades de Proteção Integral totalizam 34.747.541,45 ha (Tabela 2).

Ainda quanto às UCs federais enquadram-se na classificação de Uso Sustentável 173 UC, num total de 40.720.274,26 ha (55,81%), sendo a exploração de recursos naturais permitida nesses casos, porém de forma regularizada. As APAs se ordenam neste cenário, somando ao todo 32 áreas e 10.010.765,16 ha; assim como as Áreas de Relevante Interesse Ecológico distribuídas em 16 UC e 45.176,58 ha; 65 Florestas Nacionais, divididas em 18.350.256,69 ha; as Reservas de Desenvolvimento Sustentável com apenas 1 UC, mas 64.735,00 ha; e Reservas Extrativistas num total de 59 UC e 12.249.340,83 ha.