quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

Encarte 3 - 13 Plano de Manejo

6. ZONEAMENTO


6.1. Estabelecimento do Zoneamento Ambiental


O Zoneamento Ambiental é o instrumento que estabelece a ordenação do território da APA, as normas de ocupação e uso do solo e dos recursos naturais. Atua organizando o espaço da APA em áreas com graus diferenciados de proteção e sobre as quais deve ser aplicado o conteúdo normativo específico (IBAMA, 2001).

Objetiva estabelecer distintos tipos e intensidades de ocupação e uso do solo e dos recursos naturais, através da definição de um conjunto de zonas ambientais com seu respectivo corpo normativo.

Tem como pressuposto um cenário de desenvolvimento futuro, formulado a partir das peculiaridades ambientais da região, em sua interação com processos sociais, culturais, econômicos e políticos, vigentes ou prognosticados para a APA e sua região (IBAMA, 1996).

O ordenamento territorial, a ser definido no zoneamento de forma simultânea à identificação das ações que compõem o Plano de Gestão, permitirá definir ações especializadas que se orientam e se direcionam à consolidação de um cenário futuro favorável para alcançar os objetivos da APA (IBAMA, 2001).

Ainda segundo a mesma fonte, o ordenamento territorial e as normas ambientais, que constituem o Zoneamento Ambiental, têm, portanto, o mesmo ponto de partida – o Quadro Socioambiental. São formulados a partir do grau de conhecimento da biodiversidade da APA e da identificação e avaliação dos problemas e conflitos, das oportunidades e potencialidades decorrentes das formas de conservação da biodiversidade, uso e ocupação do solo e da utilização dos recursos naturais da área.

6.2. Critérios para Identificação das Áreas Ambientais Homogêneas


Para o IBAMA (2001), as áreas sócio-ambientais homogêneas, correspondem a uma compartimentação do território da APA em parcelas com particularidades ambientais e condições de operação homogêneas. A delimitação dessas áreas, do ponto de vista ambiental, tem duas finalidades fundamentais no planejamento pois são a base para a formulação preliminar do zoneamento da APA e constituem a referência territorial das demais ações do Plano de Gestão.

Em síntese, as áreas ambientais homogêneas, constituem instrumento de operacionalização e de otimização de recursos para as atividades desenvolvidas por organizações civis, na mobilização e participação social, nas ações de educação ambiental e de defesa do patrimônio ambiental da unidade.

No estabelecimento de Áreas Ambientais Homogêneas são considerados os seguintes critérios:

  1. categoria das peculiaridades ambientais, especialmente a diversidade biológica;
  2. condições de ocupação do território da APA;
  3. composição de situações interagentes;
  4. aspectos institucionais dos municípios abrangidos e, dependendo do número maior ou menor de municípios ou da verificação de polaridades, o estabelecimento da delimitação política e institucional favorável à gestão;
  5. estruturação do sistema viário e seus reflexos na estruturação regional e na indução de atividades (exemplo: vias de acesso que induzem à localização e expansão de nucleações urbanas para áreas rurais com atributos paisagísticos ou biodiversidade a preservar);
  6. tendências macroeconômicas ou macroregionais, referentes ao crescimento dos setor primário, secundário e terciário que apontam para o adensamento populacional da APA.

Essas áreas constituem setores territoriais da APA com homogeneidade de:

  1. peculiaridades ambientais;
  2. condições de ocupação;
  3. oportunidades;
  4. aspectos institucionais;
  5. padrões de derivação ambiental, com evolução positiva ou negativa, em relação ao estado primitivo do meio ambiente.

6.3. Definição de Tipologia de Zonas Ambientais


Este aspecto tem como finalidade propor uma padronização de zonas ambientais e orientar a política normativa, o que possibilita uma linguagem homogênea para o Zoneamento Ambiental da APA. Este formato de Zoneamento Ambiental adota conceitos para Zonas Ambientais que incluem também o conceito de Áreas de Ocorrência Ambiental. Embora não obedeçam à mesma padronização e terminologia estabelecida pela Resolução n.º 010/88, obedece aos seus princípios gerais nos termos de ações de conservação e preservação.

Assim sendo, o roteiro para Gestão de APAs (IBAMA 2001) define as zonas da seguinte forma:

Zonas de Proteção

A política nesse tipo de zona é preservar espaços com função principal de proteger os sistemas naturais ou patrimônio cultural existentes, embora possa admitir um nível de utilização em setores já alterados do território, com normas de controle bastante rigorosas.

Enquadram-se nestas zonas, entre outras, as seguintes situações:

  1. remanescentes de ecossistemas e paisagens pouco ou nada alterados;
  2. configurações geológicas e geomorfológicas especiais;
  3. refúgios de fauna, conjuntos representativos do patrimônio paleontológico, espeleológico, arqueológico e cultural.
Cabe esclarecer que uma Área Ambiental Homogênea (que é a base original do Zoneamento), classificada como de "proteção", caracteriza-se predominantemente por "peculiaridades ambientais" (com valor enquanto patrimônio ambiental ou cultural). Pode apresentar também algumas áreas alteradas, com diferentes níveis de conservação.

Nessas Zonas de Proteção, adota-se postura de controle muito rigorosa para os espaços ambientais com níveis elevados de conservação ou fragilidade e para territórios considerados fundamentais para a expansão ou conservação da biodiversidade. Para as áreas situadas no conjunto territorial da zona que apresentem alterações, são aplicadas normas de uso e ocupação do solo que estabelecem o manejo adequado.

Zonas de Conservação

A política nessa categoria de zona é admitir a ocupação do território sob condições adequadas de manejo dos atributos e recursos naturais. Nessas áreas, condições ambientais já alteradas pelo processo de uso e ocupação do solo apresentam níveis diferenciados de fragilidade, conservação e degradação. Devem, portanto, ser correlacionadas com objetivos e necessidades específicas de conservação ambiental. As normas de uso e ocupação do solo devem estabelecer condições de manejo dos recursos e fatores ambientais para as atividades socioeconômicas. Devem refletir, também, medidas mais rigorosas de proteção ou mesmo de preservação aplicadas a peculiaridades ambientais frágeis ou de valor relevante que estejam presentes no território da zona. Cabe ressaltar que, em grande parte dos casos, devem ser aplicados e privilegiados programas de recuperação ambiental nas zonas de conservação.

Áreas de Ocorrência Ambiental

São áreas de pequena dimensão territorial que apresentam situações físicas e bióticas particulares, ocorrendo de forma dispersa e generalizada em quaisquer das zonas ambientais estabelecidas, seja de proteção ou conservação. Devido a sua particularidade, requerem normatização específica. São passíveis de enquadramento nesta categoria:

  1. Áreas de Preservação Permanente - APP, que correspondem a situações enquadradas e definidas pelo Código Florestal e outros instrumentos legais que regulamentam situações específicas, tais como matas de galeria, encostas, manguezais, entre outros.

  1. Áreas de Proteção Especial - APE, que correspondem a situações específicas de vulnerabilidade e podem ampliar as ocorrências protegidas pelo Código Florestal. São exemplos dessas ocorrências as manchas isoladas de vegetação natural, cavernas conhecidas, sítios paleontológicos e arqueológicos, as lagoas perenes ou temporárias e outras ocorrências isoladas no território da APA.

6.4. Aplicação da Tipologia de Zonas Ambientais


Para o IBAMA (2001), quanto à conceituação e aplicação da tipologia apresentada, deve se observar que os termos Zona de Proteção e Zona de Conservação foram estabelecidos após experiências desenvolvidas quanto à nomenclatura de zonas em vários projetos de Zoneamento de APA. Nesse sentido, observou-se que o emprego da categoria Zona de Preservação implica no entendimento jurídico de que esta zona deve receber o mesmo tratamento administrativo de controle que uma "situação de preservação permanente" (Código Florestal, Art. 2º). Por isso, optou-se por utilizar o termo Proteção para uma zona ambiental onde predominam políticas com alto nível de restrição ao uso do solo, tolerando-se usos existentes compatíveis e promovendo-se atividades de interesse ambiental.

A adoção da categoria Zona de Conservação tem o sentido de estabelecer políticas de uso sustentável dos recursos ambientais, adotando-se, para tanto, níveis de controle mais brandos. Em geral, os programas de controle e recuperação ambiental são privilegiados nessas zonas.

Esta tipologia básica deverá ser desdobrada, tendo em vista a definição de uma gradação normativa mais ampla como política de zoneamento. Este procedimento foi desenvolvido na formulação do zoneamento, através de atividades próprias das Oficinas de Planejamento, tento em vista que a decisão quanto ao conteúdo de zoneamento deve ser amplamente debatida.

Especificamente para a determinação do zoneamento da APA Municipal do Rio Vermelho/Humbold, foram considerados aspectos da geologia, geomorfologia, solos e seu uso atual, a fragilidade ambiental do ponto de vista físico, a cobertura vegetal, a dinâmica populacional, a legislação vigente, as atividades econômicas e o patrimônio histórico-cultural, resultando preliminarmente na indicação de cinco (5) zonas distintas:

  • Área de Proteção Especial (APE),
  • Zona de Conservação – Planalto 1 (ZC1),
  • Zona de Conservação – Planalto 2 (ZC2),
  • Zona de Conservação – Planície (ZC3) e
  • Zona de Preservação (ZP).

Para cada uma das zonas foram agrupadas, analiticamente as informações resultantes dos levantamentos de campo e elaboradas fichas específicas, contendo a seguinte estrutura:, conforme apresentado na Tabela 20.

  1. caracterização ambiental;
  2. caracterização socioeconômica;
  3. objetivos específicos; e
  4. indicações de usos (permitidos, tolerados e proibidos).

Para cada conjunto de zonas indicado, considerando-se sua categoria foram determinadas as diretrizes para gerenciamento e controle. Além disso, em relação à APA de modo geral, foram identificadas as instituições atuantes e setores envolvidos.

A Proposta de Zoneamento elaborada para a APA Municipal do Rio Vermelho/Humbold, encontra-se no Anexo 2.

6.5. Diretrizes Normativas para as Zonas Ambientais


Segundo a Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, em seu Artigo 8° - O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá declarar determinadas áreas do Território Nacional como de interesse para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.

Ainda em seu Artigo 9° estabelece que em cada Área de Proteção Ambiental, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do direito de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo:

a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies raras da biota regional.

Segundo o Art. 2º da Resolução CONAMA nº 010/88, as APAs terão sempre um Zoneamento Ecológico-Econômico visando atender aos seus objetivos. Este estabelecerá normas de uso, de acordo com as condições locais bióticas, geológicas, urbanísticas, agro-pastoris, extrativistas, culturais e outras.

Para o IBAMA (2001) o método de diretrizes normativas para disciplinamento da conservação da biodiversidade, uso e ocupação do solo e utilização de recursos naturais é formulado a partir do conceito de Zona Ambiental, sendo um padrão territorial com peculiaridades de natureza biótica e abiótica, paisagística, cultural e com características decorrentes dos processos de uso e ocupação do solo.

Ainda segundo a mesma fonte, a delimitação desse território tem por finalidade atribuir controles administrativos sobre sua conservação, normas de uso e ocupação e manejo dos recursos naturais. Estas devem refletir exigências intrínsecas à preservação ou conservação desses atributos e recursos. Por outro lado, esses dispositivos devem refletir a intenção socioambiental quanto ao padrão de desenvolvimento desejável para a região, refletindo a missão da APA.

A formulação de diretrizes normativas a partir desse conceito direciona-se à formatação do instrumento jurídico apropriado ao licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que configuram o uso e a ocupação do solo. Nesse sentido, estão diretamente associados a interferências ou não sobre os sistemas biótico e abiótico e respectivos processos naturais e sobre a utilização de recursos naturais renováveis e não-renováveis (IBAMA, op cit.).

Categoria de diretrizes normativas

  1. Diretrizes de restrição: constituem limitações a formas de uso ou condições de ocupação ou de utilização de recursos, que afetam elementos, fatores e processos físicos ou bióticos.
  2. Diretrizes de incentivo: constituem modalidades normativas associadas a atividades de interesse para a melhoria ambiental.

As indicações de usos foram discriminadas no presente Zoneamento como permitidos, tolerados e proibidos.

  1. Usos e Condições de Ocupação Permitidos: são aqueles que não afetam os elementos, fatores e processos ambientais da APA.
  2. Usos e Condições de Ocupação Tolerados: em geral, são modalidades já presentes na zonas ambientais, para as quais são estabelecidos critérios para expansão ou para redução de desconformidade.
  3. Usos e Condições de Ocupação Proibidos: tratam-se de atividades que causam interferências incompatíveis com os processos ambientais, que causam degradação grave ou derivações ambientais negativas, resultando em prejuízos ecológicos, sociais e econômicos.

No caso do presente plano, os usos permitidos são aqueles que podem ser realizados na zona tratada. Já os tolerados são aqueles que podem ser realizados, mas sob condições específicas. Mesmo os usos permitidos ou tolerados precisam passar pelos procedimentos de licenciamento ambiental.

Visando padronizar e facilitar a compreensão e utilização do zoneamento proposto, são indicados a seguir os critérios utilizados na normatização do mesmo.

Habitacional: edificações destinadas à habitação permanente ou transitória.

  1. habitações unifamiliares: construções destinadas a servir de moradia a uma só família.
  2. habitações coletivas: construções destinadas a servir de moradia a mais de uma família. Enquadram-se nessa classificação as construções de habitações geminadas, devendo estas serem regulamentadas por legislação municipal específica.
  3. habitações multifamiliares: construções isoladas, num mesmo lote, destinadas a servirem de moradia a uma família por construção.
Comunitário: espaço, estabelecimento ou instalação destinada à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social e cultos religiosos.

  1. Comunitário 1 – atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao uso residencial, tais como: ambulatório, unidade de saúde, assistência social, berçário, creche, hotel para bebês, biblioteca, ensino maternal, pré-escolar, jardim de infância, escola especial.
  2. Comunitário 2 – atividades que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, níveis altos de ruídos e padrões viários especiais, subclassificando-se em:
    Lazer e cultura: auditório, boliche, casa de espetáculos artísticos, canchas, ginásios de esportes, centro de recreação, centro de convenções, centro de exposições, cinema, colônia de férias, museu, piscina pública, sede cultural, esportiva e recreativa, sociedade cultural, teatro.
    Ensino: estabelecimentos de ensino de 1° e 2° graus.
    Saúde: hospital, maternidade, pronto socorro, sanatório, Casa de Saúde.
    Cultos religiosos: casa de culto, templos religiosos.
  1. Comunitário 3 – atividades de grande porte, que impliquem em concentração de pessoas ou veículos, não adequadas ao uso residencial sujeitas a controle específico:
    Lazer: centro de equitação, hipódromo, circo, parque de diversões, rodeio.
    Ensino: campus universitário e estabelecimentos de ensino de 3º grau.